29 novembro, 2007

Nº. de Ordem 118, 5 de Junho de 1950

«Exmo. Juiz das Execuções Fiscais de Vila do Porto

«S. R. Para efeito de cobrança coersiva, junto duas relações a que se refere o parágrafo 3º do art. 2º do Decreto 9223 de 6 de Novembro de 1923. A Bem da Nação. O Delegado Escolar. Geraldo Soares Coutinho Cabral.»
«Porque nem todas as medidas haviam resultado, o Decreto n.º 9223, de 6 de Novembro de 1923, veio estabelecer medidas punitivas aos encarregados de educação dos alunos faltosos. Determinado ficou que “os pais e tutores das crianças em idade escolar que não promoverem a matrícula dentro do prazo legal, nas escolas primárias da respectiva povoação, serão chamadas pelo professor ou director de escola ao cumprimento desse dever”. E acrescentava-se: “Caso não dêem resultado as instâncias dos professores junto do pai ou tutor da criança, estes serão condenados ao pagamento de uma multa, variável conforme a situação social do pai ou tutor. Essa multa não pode ser inferior a 5$00 nem superior a 50$00. Se o pai ou tutor se recusar a pagar a multa imposta, o professor comunicará essa recusa ao inspector do círculo respectivo, que, por seu turno, dela dará comunicação à autoridade fiscal mais próxima. Esta usará dos meios coercivos estabelecidos nas leis tributárias para obrigar ao pagamento da multa”.»

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